- A adequada descrição da necessidade
A Administração Pública deve atuar levando em conta, dentre outros, os princípios constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal. Um dos princípios que constam do referido dispositivo é o princípio da eficiência. O princípio da eficiência impõe que a Administração desenvolva duas atividades da melhor forma, dispondo da menor quantidade de recursos possível. Atender de forma adequada o interesse público gastando apenas o essencial exige planejamento.
Planejamento nas contratações públicas é o conjunto de atos técnicos, administrativos e jurídicos prévios destinados a identificar necessidades reais da Administração, definir a melhor solução para atendê-las, estimar custos, avaliar riscos e escolher a forma de contratação mais adequada, de modo a assegurar eficiência, economicidade, legalidade e atendimento ao interesse público.
Em outras palavras, o planejamento exige da administração uma previsão das iniciativas necessárias ao atingimento de um determinado fim, identificando os riscos pertinentes a cada iniciativa e a forma adequada de evita-los ou trata-los quando inevitáveis.
O inciso XX do art. 6o da Lei nº 14.133/2021 aponta que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) é a primeira etapa do planejamento de uma contratação. O ETP tem seu conteúdo descrito ao par. 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021. O inciso I do referido parágrafo exige que o ETP inicie seu conteúdo tornando evidente a necessidade da Administração Pública.
Pois bem. Embora a necessidade seja evidenciada no ETP, sua apuração efetiva deve ser realizada de forma muito anterior. Antes mesmo da confecção do Documento de Formalização de Demanda (DFD) a que alude o inciso VII do art. 12 da lei nº 14.133/2021, deve a Administração Pública iniciar seus estudos e levantamento no sentido de identificar sua necessidade, definir de forma prévia o que lhe atenderia, ponderar quantitativo e preços e então iniciar o procedimento de preenchimento do DFD.