Direito Administrativo Aplicado
Regime Jurídico Administrativo

Aspectos introdutórios

Fabrìcio Lopes Oliveira ·

O regime jurídico-administrativo constitui uma decorrência do Estado de Direito e representa o instrumento por meio do qual o ordenamento jurídico procura compatibilizar o exercício da autoridade estatal com a proteção dos direitos e garantias fundamentais. Se, por um lado, a Administração Pública necessita de poderes especiais para desempenhar adequadamente a função administrativa e promover o interesse público, por outro, o exercício desse poder exige limites e controles destinados a impedir arbitrariedades e assegurar a observância da Constituição e da lei.

Nesse contexto, o regime jurídico-administrativo pode ser compreendido como o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplina a atuação da Administração Pública, conferindo-lhe prerrogativas indispensáveis ao desempenho da função administrativa e impondo-lhe sujeições destinadas à proteção da legalidade, da finalidade pública e dos direitos dos administrados. Trata-se, portanto, de um regime jurídico peculiar, distinto daquele que rege as relações entre particulares.

Na perspectiva de Celso Antônio Bandeira de Mello, o regime jurídico-administrativo constitui o verdadeiro elemento caracterizador do Direito Administrativo. Sua estrutura assenta-se, fundamentalmente, em dois princípios: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. Da conjugação desses princípios decorrem todas as prerrogativas e limitações impostas à Administração Pública, conferindo unidade, coerência e identidade ao Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito Público.

Sob a perspectiva de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o regime jurídico-administrativo manifesta-se concretamente por meio da conjugação de prerrogativas e sujeições, expressão da denominada bipolaridade do Direito Administrativo. As prerrogativas conferem à Administração poderes especiais necessários à realização do interesse coletivo; as sujeições, por sua vez, impõem restrições destinadas a assegurar a observância da legalidade, da moralidade, da finalidade pública e dos direitos fundamentais dos administrados. O equilíbrio entre autoridade e liberdade constitui, assim, a principal característica do regime jurídico-administrativo.

As prerrogativas administrativas não representam privilégios atribuídos ao Estado ou aos seus agentes, mas instrumentos jurídicos destinados exclusivamente ao cumprimento da função administrativa. Da mesma forma, as limitações impostas à Administração Pública não constituem entraves ao exercício da atividade administrativa, mas garantias essenciais do Estado de Direito, assegurando que o poder seja exercido em benefício da coletividade e dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Importa distinguir, ainda, duas expressões frequentemente utilizadas pela doutrina. O regime jurídico da Administração Pública, em sentido amplo, compreende o conjunto de normas de direito público e de direito privado aplicáveis à atuação administrativa. Já o regime jurídico-administrativo, em sentido estrito, corresponde apenas ao conjunto de princípios, regras, prerrogativas e sujeições que singularizam o Direito Administrativo. Ainda que a Administração utilize institutos típicos do direito privado, jamais se desvincula integralmente das normas de direito público, permanecendo submetida aos princípios e limitações inerentes à função administrativa.

A definição do regime jurídico aplicável não decorre da vontade da Administração Pública, mas da Constituição e da lei. Compete ao legislador estabelecer quando determinada atividade será submetida predominantemente ao direito público ou ao direito privado, não sendo lícito à Administração afastar, por ato próprio, o regime jurídico que lhe foi imposto pelo ordenamento.

Em síntese, embora empreguem metodologias distintas, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro descrevem o mesmo fenômeno jurídico sob perspectivas complementares. Enquanto Bandeira de Mello enfatiza os fundamentos principiológicos do regime jurídico-administrativo e o identifica como o elemento estruturante do Direito Administrativo, Di Pietro privilegia sua manifestação funcional, evidenciada pelo conjunto de prerrogativas e sujeições que disciplinam a atuação administrativa. Em ambas as construções, contudo, o regime jurídico-administrativo representa o mecanismo por meio do qual o ordenamento jurídico harmoniza a realização do interesse público com a preservação das liberdades individuais e das garantias próprias do Estado de Direito.


Referências

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 37. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024. p. 49-53 (regime jurídico-administrativo); p. 64-83 (conteúdo do regime jurídico-administrativo); p. 83-91 (valor metodológico da noção de regime jurídico-administrativo).

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. Cap. 3.1 – Regime Jurídico Administrativo.