Direito Administrativo Aplicado
Direito Administrativo

Conceito de Direito Administrativo

Fabrìcio Lopes Oliveira ·

Embora predominem definições que identificam o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e regras que disciplinam a função administrativa, parte da doutrina prefere caracterizá-lo como ramo do Direito Público, privilegiando uma perspectiva sistemática em vez de uma concepção estritamente normativa.

A delimitação desse objeto, contudo, não é uniforme na doutrina, variando de um autor para outro, conforme demonstram os conceitos a seguir.

  1. Marçal Justen Filho

O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas que disciplinam a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais investidas da função administrativa estatal e da gestão dos bens públicos e privados necessários, visando a realização dos direitos fundamentais da generalidade do povo e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (2023, p. 60)

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro

A nossa definição também adota o critério da Administração Pública. Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (2025, p. 97)

  • José dos Santos Carvalho Filho

Desse modo, sem abdicar dos conceitos dos estudiosos, parece-nos se possa conceituar o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir. (2024, p. 95).

  • Direito Administrativo e a Ciência do Direito Administrativo

A expressão Direito Administrativo apresenta conteúdo plurívoco. Em determinados contextos, designa o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam a função administrativa. Em outros, é utilizada para identificar o ramo da Ciência do Direito dedicado ao estudo dessas normas.

Bandeira de Mello (2024, p. 39) também enfrentou essa questão. Após definir o Direito Administrativo como “ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como as pessoas e os órgãos que a exercem”, esclarece que o Direito Administrativo não se confunde com a Ciência do Direito Administrativo. Segundo o autor, embora o Direito Administrativo, enquanto conjunto de normas jurídicas, discipline também matérias cuja análise sistemática pertence a outros ramos da Ciência Jurídica — como o Direito Tributário e o Direito Previdenciário —, a Ciência do Direito Administrativo ocupa-se apenas do estudo das normas relacionadas à função administrativa propriamente dita.

Dessa forma, a expressão Direito Administrativo admite pelo menos duas perspectivas complementares. Sob o aspecto normativo, identifica o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam a função administrativa. Sob o aspecto científico ou epistemológico, corresponde ao ramo da Ciência do Direito dedicado ao estudo sistemático dessas normas. A distinção, embora frequentemente ignorada, permite compreender que muitas divergências doutrinárias decorrem não de desacordo substancial, mas da utilização da expressão em planos conceituais distintos.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 37ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024.

CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de direito administrativo – 38. ed., rev., atual. e ampl. – Barueri [SP]: Atlas, 2024.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 38. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2025.

JUSTEN FILHO, Marçal Curso de direito administrativo – 14. ed. – [2. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense, 2023.